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Você sabe o que é assédio sexual no ambiente de trabalho?

Sem categoria 20 de março de 2024. Visualizações: 1169. Última modificação: 20/03/2024 16:33:14

Apesar de ser um tema  muito discutido no momento, poucas pessoas conhecem o conceito de Assédio Sexual e suas formas de manifestação, por isso buscar informação é muito importante.

De acordo com o GUIA LILÁS: ORIENTAÇÕES PARA PREVENÇÃO E TRATAMENTO AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL E À DISCRIMINAÇÃO NO GOVERNO FEDERAL (CGU 2023) o assédio sexual é um comportamento ou atitude de teor íntimo e sexual, considerado desagradável, ofensivo e impertinente pela vítima. O assédio sexual se caracteriza pelo não consentimento da pessoa assediada  e pode se manifestar por meio de mensagens escritas, gestos, cantadas, piadas, insinuações, chantagens ou ameaças; ou seja, de maneira sutil ou explícita, não sendo o contato físico requisito para a configuração do assédio sexual, bastando que ocorra a perseguição indesejada.

Segundo o Guia Lilás da CGU:

São exemplos de condutas de assédio sexual:
• Conversas indesejáveis sobre sexo;
• Narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual;
• Contato físico não desejado;
• Solicitação de favores sexuais;
• Convites impertinentes;
• Pressão para participar de “encontros” e saídas;
• Exibicionismo;
• Criação de um ambiente pornográfico.
• Insinuações, explícitas ou veladas, de caráter sexual;
• Gestos ou palavras, escritas ou faladas, de caráter sexual;
• Promessas de tratamento diferenciado;
• Chantagem para permanência ou promoção no emprego;
• Ameaças, veladas ou explícitas, de represálias, como a de perder o emprego;
• Perturbação e ofensas;
• Comentários e observações insinuantes e comprometedoras sobre a aparência física ou sobre a personalidade da pessoa assediada;
• Contato físico não solicitado e além do formal, com intimidade não construída, como toques, beijos, carícias, tapas e abraços; e
• Insistência em qualquer um dos comportamentos anteriores, especialmente se houver uma relação de hierarquia ou diferença de gênero.

Não é assédio sexual:
• Elogios sem conteúdo sexual; e
• Paqueras e flertes correspondidos.

O assédio sexual é crime e não deve ser tolerado. É definido por lei como o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Código Penal, art. 216-A).

O assédio sexual pode ocorrer entre chefe e subordinado(a), ao passo que o crime de importunação sexual pode ocorrer entre colegas (ausência da hierarquia). Assim, ele pode ser classificado com base nas relações de subordinação em duas formas: assédio sexual vertical e assédio sexual horizontal.

Para saber mais acesse o Guia Lilás da CGU, assista ao vídeo “Você sabe o que é assédio sexual no ambiente de trabalho?”, parte de uma série lançada pelo Ministério Público do Trabalho – MPT e pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, e entenda um pouco mais sobre as condutas que podem ser enquadradas como assédio sexual.

Em caso de Assédio, acesse Plataforma FALA.BR e DENUNCIE!

Fonte: GUIA LILÁS: ORIENTAÇÕES PARA PREVENÇÃO E TRATAMENTO AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL E À DISCRIMINAÇÃO NO GOVERNO FEDERAL (CGU 2023)